O que é o Concubinato?

 

 

O que é o Concubinato?

Concubinato, relação livre no sentido atual, é um termo legal que se refere à união entre homem e mulher que impede a formalização de uma relação não contínua por meio do casamento civil e, de acordo com a redação, também não é considerada união estável. Código Civil de 2002 Seção 1.727.

De fato, o Código Civil de 2002 distingue claramente entre “concubinato” e “união estável” e enfatiza a importância da fidelidade e da monogamia em relação a esta última. A nova lei não reconhece como entidades familiares o adultério (resultante da infidelidade de um casal) nem o concubinato incestuoso (ocorrido entre parentes, especialmente próximos), mas define como concubinato essas relações extraconjugais. sociedade de facto, aplicam-se as regras do direito das obrigações.

Portanto, o concubinato não pode ser considerado uma entidade familiar, sujeita apenas às regras do direito das obrigações, pois é considerado uma sociedade de fato entre pessoas. Vemos, portanto, que nesses casos as regras do direito de família não podem ser aplicadas.

Esse fenômeno jurídico ocorre quando uma mulher e um homem iniciam um relacionamento, continuado ou não, apenas na condição de “amantes”. Para a maioria das pessoas, Concubina(o) e Amante são sinônimos. As decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal (Tribunal Constitucional Brasileiro) seguem nessa direção.

Em algumas culturas, incluindo algumas que adotaram formalmente a monogamia, o status de sangue pertencente à nobreza inclui a capacidade legal ou religiosa de um homem de tomar uma ou mais concubinas além de sua esposa.

Sua etimologia
A palavra concubinato é derivada do latim concubinatus, uma combinação de concu (cópula sexual ou física) e binatus (com alguém). Portanto, em seu sentido literal, significa que as pessoas se unem apenas pelo prazer físico. O sistema de concubinato surgiu na Roma antiga, onde as pessoas e os bens pertenciam à linha patriarcal, composta por sacerdotes, líderes e magistrados, e todos o obedeciam até sua morte.

Sua Classificação
O concubinato pode ser dividido em:

1 – Adúltero: Composto por uma ou mais pessoas que já foram casadas (ou em união estável) e não divorciadas ou separadas.

2 – Incesto: composto por pessoas da mesma família (irmãos, pai e filha, mãe e filho, etc.)

3 – Sacrilégio ou Profanador: Pessoa formada com padre ou freira.

4 – Gay: Formado por duas pessoas do mesmo sexo; em jurisdições que não permitem o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

O professor Jorge Shiguemitsu Fujita entende que além do adultério, existe também a infidelidade representada pela união de um homem e uma mulher, sendo que um ou ambos, embora casados, mantêm uma relação paralela com a família matrimonial, que na verdade é outra relação, no entanto, a maioria dos estudiosos e da jurisprudência segue a implicação de que um caso está sempre na posição de ser infiel a outra pessoa em um relacionamento legal.

Estende quase todas as disposições do direito de família ao casamento semelhante ao casamento, garantindo os direitos mútuos de “coabitantes” ou “parceiros” de maneira semelhante ao casamento, incluindo direitos de herança e presunção de propriedade comunitária parcial (ou seja, propriedade conjunta da propriedade de itens adquiridos após a data de início do relacionamento).

No entanto, união estável não é a mesma coisa que concubinato, pois o artigo 1.727 do Código Civil define concubinato como uma relação descontínua que impede o casamento. Nessa linha de pensamento, o concubinato é distinto de um casamento ou união estável em que um membro já é casado com outro, e o concubinato é um ato de traição conjugal. Diante desses pressupostos, o concubinato seria uma união secreta, estabelecida no escuro de um homem ou mulher que já é casado ou vive em união estável. Vale ressaltar que a honestidade objetiva buscada na formação de famílias paralelas não se vislumbra no concubinato, ou seja, violações ao dever de conduta moral, como transparência da segunda união de cônjuges ou companheiros da primeira união. Além disso, o concubinato costuma ser instável e, portanto, viola um dos requisitos familiares para a formação da família, a estabilidade. Neste caso, o concubinato não será considerado uma entidade doméstica.

Portanto, segundo a doutrina vigente de Carlos Roberto Gonçalves:

“O termo concubinato é usado hoje para designar uma relação amorosa envolvendo uma pessoa casada que viola o dever de fidelidade, também conhecido como adultério. De acordo com o Novo Código Civil [link inativo], o casamento é proibido quando “uma relação sexual não contínua existe entre um homem e uma mulher” quando se configura. (Gonsalves, 2013, p. 609)

Situação Jurídica no Brasil
O Supremo Tribunal Federal assim interpretou:

A concubina companheira. A diferença. Agora que o direito é uma verdadeira ciência, é impossível confundir instituições, expressões e palavras, sob o castigo da Torre de Babel. (…) A proteção estatal do <casamento> <estável> cobre apenas os casos legais, que não incluem o concubinato. (…) A atribuição da pensão por morte do funcionário público tem como premissa os vínculos abrangidos pela ordem jurídica, tendo-se revelado inoportuna a realização da divisão em benefício da família, designadamente da concubina. (RE 590.779, Relatório ao Ministro Marco Aurélio, Acórdão de 10 de fevereiro de 2009, Primeira Turma, DJE, 27 de março de 2009.)
Dessa forma, o concubinato difere da união estável, pois no primeiro caso deve haver outra relação entre os membros, configurando traição, enquanto no segundo caso a união estável não exige que nenhuma das partes seja parente, e tal união pode se tornar um casamento. , o que é impossível no concubinato.

No concubinato, preservam-se apenas os casamentos constituídos pela união de casais legalmente constituídos na sociedade civil, registrados em cartório ou reconhecidos judicialmente como união estável, não havendo direito a terceiros que violem a entidade familiar.

No Brasil, as chamadas uniões estáveis ​​são amplamente regulamentadas com a introdução do Código Civil de 2002, e a Constituição Brasileira de 1988 as reconhece como recipientes legais de família e já são protegidas por duas leis esparsas. A lei federal brasileira que trata da estabilização dos sindicatos é a Lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996. Esta nova regra facilita a estabilização dos sindicatos

O Supremo Tribunal Federal assim interpretou:

No entanto, é impossível romper com as regras da arte desde o início. O art. um dos A morte importa as ações coletadas automaticamente pelos sobreviventes. Em espécie, a matéria ainda é tratada pela jurisprudência, em pleno cumprimento do que consta na Súm. O artigo 380 estabelece o seguinte: “Provada a união de facto entre as concubinas, estas podem ser dissolvidas nos termos da lei e os bens obtidos pelo esforço conjunto podem ser partilhados.” O professor Roberto Rosas em sua Lei Sumular, 2ª ed., p. 171: ‘Aplica-se a jurisprudência do STF à Sum. 380, reconhecimento de uniões pela existência de concubinas (RTJ 70/108; 69/723; 54/762; 83/424; 79/229; 80/260; 89/181). Em outros casos, o compartilhamento é reconhecido apenas com esforço (RTJ 69/467; 66/528; 64/665; 57/352; 49/664). Além disso, observa: “A tendência é reconhecer apenas a partilha de bens adquiridos por meio de mutirões (RTJ 89/81; 90/1022)” (ibid., p. 171). (RE 158.700, Desembargador Néri da Silveira, Acórdão 30 de outubro de 2001, Segunda Turma, DJ 22 de fevereiro de 2002.)
Antes da constituição brasileira de 1988, havia duas formas de concubinato, puro e impuro ou adultério. Na Pureza, um homem e uma mulher livres, sem qualquer tipo de servidão, como o casamento, podem viver juntos, mas não são formalmente casados, com a intenção de constituir família. Concubinato impuro ou adúltero é quando um dos dois é casado e, portanto, não pode ser vinculado a outro relacionamento afetivo sem romper o casamento ou coabitar com a esposa, separados pelo fato de o casado sair, mas sem famílias conjugais separadas ou divorciadas de seus esposas.

A constituição de 1988 reconheceu o concubinato puro como união estável com os mesmos requisitos do casamento civil. A relação de concubinato caracterizada pelo adultério foi inicialmente referida simplesmente como concubinato.

Assim, enquanto a “união estável” é a união entre duas pessoas[2] com a finalidade de constituir uma entidade familiar e é conhecida na sociedade civil, o concubinato é hoje considerado uma intervenção violenta no equilíbrio econômico-financeiro familiar. , emocionalmente, psicologicamente e/ou até mesmo afetam a saúde sexual do casal com a intenção de prejudicá-la e constranger os membros comprometidos perante a sociedade em geral.

Os casais unidos por casamento ou união estável gozam de absoluta proteção constitucional, reconhecendo-os como fundamento da sociedade:

Arte. 226. A família é o fundamento da sociedade e goza de especial proteção do Estado.
Agora a Assembleia Nacional regulamentou a forma de transformar a união estável em casamento, conforme o art. 70-A inserido na Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973:

“Art. 70-A. Os companheiros devem protocolar pedido de conversão da união estável em casamento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Físicas do local de residência. (Incluído na Lei nº 14.382 de 2022)

§ 1º Recebido o requerimento, inicia-se o procedimento de habilitação com as mesmas cerimônias previstas para o casamento, devendo constar na proclamação que se trata de conversão de união estável em casamento. (Conteúdo na Lei nº 14.382 de 2022)

§ 2º Em caso de solicitação de mudança para aliança estável por autorização, a autorização deverá ser tornada pública e terá duração máxima de 30 (trinta) dias. (Conteúdo na Lei nº 14.382 de 2022)

§ 3º Se o pedido for lícito, será lavrada ata que converta a união estável em casamento, independentemente de autorização judicial, dispensada a celebração do casamento. (Conteúdo na Lei nº 14.382 de 2022)

§ 4º A ata de conversão de união estável em casamento será lavrada no Livro B sem a data da celebração e testemunhas, o nome do presidente da mesa e as assinaturas do companheiro e das testemunhas, e no correspondente termo é a conversão de união estável em casamento. (Conteúdo na Lei nº 14.382 de 2022)

§ 5º A transição para a união estável dependerá da superação das barreiras legais ao casamento, sujeita a regime de bens na forma das normas da lei civil. (Conteúdo na Lei nº 14.382 de 2022)

§ 6º A certidão de casamento convertida de união estável não conterá data de início ou duração, salvo se o processo de certificação eletrônica da união estável tiver sido realizado perante o Cartório de Registro Civil. (Conteúdo na Lei nº 14.382 de 2022)

§ 7º O falecimento de uma das partes durante o processo de habilitação não impede a constituição de registro de união estável por casamento, se o pedido for atendido. (Conteúdo na Lei nº 14.382, de 2022)”.

Além disso, é importante informar que a união estável só é possível se não houver barreiras ao casamento estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro.

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