O que se define por Casamento?

O que se define por Casamento?

Casamentomatrimônio (português brasileiro) ou matrimónio (português europeu), é um vínculo estabelecido entre duas pessoas por meio de sanção governamental, cultural, religiosa (ver Casamento Religioso) ou social, que pressupõe uma relação humana íntima, cuja representação arquetípica é a coabitação, e enquanto para muitos parece um contrato, geralmente é marcado por um ato digno.

Na lei portuguesa, o casamento é, na verdade, definido como um contrato. No entanto, na legislação brasileira, reconhece-se que o casamento é ao mesmo tempo um contrato e uma instituição social, pois, apesar da forma do contrato (na verdade, não é apenas um contrato), o conteúdo da instituição, como é regida pela Resolução de 2002 do Código Civil Brasileiro de 10 de janeiro (art. 1.511).

As pessoas se casam por vários motivos, mas geralmente o fazem para tornar visível sua relação afetiva, buscar estabilidade econômica e social, constituir família, ter e educar filhos, legalizar relações sexuais ou adquirir direitos como a cidadania. geralmente começa com a celebração do casamento, que pode ser oficiado por um padre religioso (sacerdote, rabino, padre), um registrador civil (geralmente um juiz de casamento) ou alguém de confiança dos dois. pretende unir. Na lei, a pessoa que faz parte de um casamento é chamada de “cônjuge”. A palavra é unissex e pode se referir a homens e mulheres, independentemente do gênero.

Sua etimologia
A palavra casamento é derivada de “casa”, enquanto matrimônio/casamento, derivada do radical mater (“mãe”), segue o mesmo modelo lexical de “patrimônio”. Também pode vir do termo latino medieval casamentu.

Na história
A melhor evidência disponível coloca o casamento em cerca de 4.350 anos, com o primeiro casamento registrado ocorrendo em 2350 aC. O casamento tornou-se uma instituição popular entre os antigos hebreus, gregos e romanos. A maioria dos antropólogos acredita que, por milhares de anos antes disso, as famílias consistiam em grupos vagamente organizados de até 30 pessoas com alguns líderes masculinos, algumas mulheres e crianças.Como caçadores-coletores integrados a civilizações agrícolas, a sociedade precisa de arranjos mais estáveis. A primeira evidência registrada de uma cerimônia de casamento entre um homem e uma mulher vem da Mesopotâmia. Nas centenas de anos seguintes, o casamento evoluiu para uma instituição amplamente aceita nas civilizações antigas. Mas naquela época, o casamento tinha pouco a ver com amor ou religião.

O principal objetivo do casamento é conectar uma mulher a um homem, garantindo assim que os filhos do homem sejam verdadeiramente seus herdeiros biológicos. Através do casamento, a mulher torna-se propriedade do homem. Nas antigas cerimônias de noivado gregas, um pai entregava sua filha dizendo: “Eu prometi minha filha a uma descendência legítima”. Gregos e romanos casados ​​eram livres para satisfazer seus desejos sexuais com concubinas, prostitutas e até mesmo amantes adolescentes do sexo masculino, enquanto suas esposas tinham que ficar em casa para cuidar da casa. Se as esposas pararem de ter filhos, seus maridos podem mandá-las de volta para se casar com outra pessoa.

A seleção de parceiros

Casamento na Primeira Igreja Batista em Rivas, Nicarágua em 2011.

Registros de casamento, anos 1940-50, Pernambuco, Brasil.
As regras sociais para a escolha de um parceiro de casamento variam de acordo com fatores culturais. A escolha de um parceiro pode ser uma decisão individual do próprio parceiro ou uma decisão coletiva de seus familiares.

Em muitas sociedades, a escolha de parceiros é limitada a pessoas de determinados grupos sociais. Em algumas sociedades, a regra é que os parceiros sejam escolhidos dentro do próprio grupo do indivíduo que deseja se casar (endogamia). Este é o caso em muitas sociedades baseadas em classe e casta. Em outras sociedades, no entanto, um parceiro deve ser escolhido de um grupo diferente daquele a que pertence (heterogamia). Este é o caso em muitas sociedades que praticam a religião totêmica, onde a sociedade é dividida em vários clãs totêmicos casados, como a maioria das sociedades aborígines australianas.

Em outras sociedades, um homem deve se casar com seus primos: uma mulher deve se casar com o filho da irmã de seu pai, e um homem deve se casar com a filha do irmão de sua mãe – para uma sociedade que apenas “traça” o parentesco através da linha patrilinear ou paterna. geralmente é o caso. Grupos de descendência matrilinear, como o povo Akan na África. Outra opção de casamento era o casamento conjugal, no qual as viúvas eram obrigadas a se casar com o irmão do marido. Este tipo de casamento ocorre principalmente em sociedades onde o parentesco é baseado em grupos de clãs endogâmicos.

Em outras culturas, onde há regras menos rígidas sobre quem pode escolher um parceiro, escolher um parceiro para casamento pode envolver um processo no qual o casal deve passar por um tribunal ou o casamento pode ser arranjado pelos pais do casal. Forasteiros, casamenteiros.

Os casamentos arranjados são facilitados por procedimentos formais dentro da família ou grupo político. Autoridades responsáveis ​​organizam ou incentivam casamentos; podem até contratar casamenteiros profissionais para encontrar parceiros adequados para os solteiros. Papéis de autoridade podem ser exercidos pelos pais, família, autoridades religiosas ou grupo de consenso. Em alguns casos, as autoridades podem optar por casar para outros fins que não a harmonia conjugal.

Em algumas sociedades, da Ásia Central ao Cáucaso e à África, persiste o costume do rapto de noivas, em que uma mulher é capturada por um homem e seus amigos. Às vezes, isso envolve fugir, mas outras vezes depende da violência sexual. Nos primeiros dias, o sequestro era uma versão completa do sequestro de noivas, onde grupos de mulheres eram capturados por grupos de homens, às vezes em guerra. O exemplo mais famoso é o sequestro das sabinas, que forneceram as primeiras esposas aos cidadãos romanos. Outros parceiros de casamento são mais ou menos impostos ao indivíduo. Por exemplo, quando uma viúva é forçada a se casar com um dos irmãos de seu falecido marido: esse arranjo é chamado de levirato.

Em alguns países, como China e Índia, existe o costume de “comprar uma noiva”, que se torna propriedade do marido e pode ocasionalmente ser revendida pelo marido. A prática é ilegal em muitos países.

O casamento civil
A sociedade criou diferentes expressões para classificar os diferentes tipos de relações conjugais existentes. Os mais comuns são:

Casamento aberto (ou livre) – permitindo que os cônjuges tenham outros parceiros sexuais com consentimento mútuo
Casamento branco ou celibatário – sem relações sexuais
Casamento arranjado – celebrado antes do envolvimento romântico de ambas as partes, geralmente arranjado por um terceiro (pais, irmãos, chefes de clã, etc.)
Casamento civil – celebrado de acordo com os princípios da legislação vigente de um país (nacional ou subnacional)
O casamento infantil – um casamento em que um menor é casado – geralmente ocorre antes da puberdade.
Casamento Misto – Entre pessoas de diferentes origens (raça, religião, nacionalidade, etc.). [citação necessária]
casamento morganático – Entre duas pessoas de classes sociais diferentes, o cônjuge menos favorecido não goza dos direitos normalmente conferidos por lei (ex.: entre membros da família real e mulheres de baixa nobreza).
Casamento verbal – realizado oralmente.
Casamento construtivo – celebrado de boa fé, mas que pode ser anulado por motivos legais.
Casamento religioso – celebrado na presença de autoridade religiosa.
Casamento polígamo – entre um homem e várias mulheres.
Casamento poliândrico – entre uma mulher e vários homens. Por exemplo, ocorre em certas partes do Himalaia.
Casamento de conveniência – principalmente por razões econômicas ou sociais.
Tio Casamento – O relacionamento matrimonial entre tio e sobrinha é chamado de casamento de tio, e tio e sobrinha são casamento colateral de terceira classe. Foi documentado antropologicamente e é comum entre algumas tribos como os Tupis e os Guarani. Em seu sentido original, a palavra se referia à autoridade de um tio em relação a um sobrinho, mas ganhou um novo uso popular. No Brasil, desde a promulgação do Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, há previsão de entraves jurídicos, por se tratar de casamento entre colaterais. Em 1941, porém, foi promulgado o Decreto nº 3.200 que tratava do assunto. Deve-se notar que o decreto pertinente aborda esta questão inteiramente do ponto de vista médico. Dado o risco para os filhos ou cônjuges, havia uma escolha clara na época de permitir que os tios se casassem. O “Código Civil” de 2002 copiou o antigo Código Civil e proibiu o casamento entre tios. Assim, o artigo 1.521 estabelece que não poderão ser casados: IV – Irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais dependentes, até a terceira geração, inclusive. No entanto, a doutrina brasileira propõe que o Código Civil não extinga o Decreto 3.200/41, existente como lex specialis, pois não há clara contradição entre a lex specialis anterior (Decreto 3.200/41) e a lex specialis posterior em Direito geral (Código Civil 2002). Diante de um consenso de princípio, foi aprovada a Declaração do Conselho Federal de Magistratura nº 98: “98 – O artigo 1.521, inciso IV, do Novo Código Civil deve interpretar os casamentos entre prováveis ​​cônjuges de terceira classe nos termos do Decreto-Lei 3.200/41. ”
casamento entre pessoas do mesmo sexo.

O casamento entre duas mulheres
O casamento entre pessoas do mesmo sexo é uma união formal entre duas pessoas do mesmo sexo biológico ou identidade de gênero. A introdução do casamento entre pessoas do mesmo sexo varia entre as jurisdições, seja como resultado de mudanças legislativas nas leis de casamento, julgamentos baseados em garantias constitucionais de igualdade ou uma combinação desses dois fatores. Em alguns países, permitir que casais do mesmo sexo se casem substituiu os sistemas anteriores de uniões civis ou parcerias registradas.

Em muitos países, o reconhecimento de tais casamentos é uma questão de direitos civis, política, social, moral e religiosa. O principal conflito surge sobre se os casais do mesmo sexo devem ser autorizados a se casar, se eles precisam usar estatutos diferentes (como as uniões civis) ou se eles não têm esses direitos. Uma questão relacionada é se o termo “casamento” deve ser aplicado.

Um argumento a favor do casamento entre pessoas do mesmo sexo é que negar o casamento entre pessoas do mesmo sexo e todos os seus benefícios legais associados representa discriminação com base na orientação sexual; várias organizações científicas nos Estados Unidos concordam com essa afirmação. Outro argumento a favor do casamento entre pessoas do mesmo sexo é que o casamento melhora a saúde econômica, mental e física, e que os filhos de casais do mesmo sexo podem se beneficiar ao serem criados por dois pais em um casamento legalmente reconhecido e apoiado. instituição social.

A ação movida pela Associação Americana para a Ciência também alega que tornar gays e lésbicas inelegíveis para o casamento os envergonha e promove a discriminação pública contra eles.

A Associação Antropológica Americana afirma que a pesquisa em ciências sociais não apóia a ideia de que a civilização ou uma ordem social viável dependa do não reconhecimento do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Outros argumentos a favor do casamento entre pessoas do mesmo sexo são baseados em direitos humanos universais, preocupações com a saúde física e mental, igualdade perante a lei e o objetivo de normalizar as relações LGBT.

Al Sharpton e vários outros autores atribuem a oposição ao casamento entre pessoas do mesmo sexo à homofobia ou heterofobia e comparam essa proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexo com proibições anteriores do casamento inter-racial. Em 9 de maio de 2012, o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, anunciou seu apoio ao casamento entre pessoas do mesmo sexo em uma entrevista com Robin Roberts, da ABC News, tornando-se o primeiro presidente dos Estados Unidos a apoiar o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

O sistema de bens matrimoniais
A lei portuguesa e a lei brasileira preveem três tipos de regimes de bens no ato do casamento:

Regime Geral de Bens/Comunidade Universal – Neste regime de casamento, todos os bens de ambos os cônjuges passam a ser propriedade de ambos os cônjuges. O casal é considerado uma entidade única que possui todos os bens, mesmo aqueles pertencentes a ambos os cônjuges antes do casamento. Em caso de separação, tudo será dividido igualmente entre os dois.
Em Portugal, este sistema não é uma opção se um dos cônjuges tiver filhos, mais velhos ou mais novos (não partilhados pelo outro). Além disso, existem alguns itens que estão isentos, nomeadamente alguns itens pessoais.
Comunicação de bens adquiridos/Comunhão parcial de bens – Neste regime de bens, só podem ser separados os bens de ambos os cônjuges antes do casamento, pertencendo ao marido e à mulher os bens adquiridos por cada um dos cônjuges após o casamento.
Em Portugal, este é o regime que se aplica adicionalmente, ou seja, o regime que vigorará caso o cônjuge não opte por outro regime. Em princípio, todos os bens adquiridos após o casamento são comunais, mas há algumas exceções.
Separação de Bens – Neste sistema, embora o casamento seja efetuado, há uma separação total em termos de propriedade dos bens. Nesse sistema, cada noivo tomava para si os bens que trouxera para o casamento, bem como os adquiridos após o casamento. Em Portugal, o regime é obrigatório se um dos cônjuges tiver 60 anos ou mais. No Brasil, é obrigatório a partir dos 70 anos.
CUB – Bens Comuns Comuns.
CPB – Bens Comuns Parciais. Existe propriedade privada. Nenhum patrimônio privado.
SCB – separação tradicional de bens.
SOB – Separação Obrigatória de Bens.
PFA – Participação Ultimate em Aquestos.
terminar o casamento
Os melhores ensinamentos de César Fiuza ensinam que os casamentos podem ser extintos por morte, separação e divórcio, conforme determina o artigo 1.571 da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

Quando uma pessoa morre, um casamento morre. No entanto, são os ausentes e presumidos mortos que podem levantar suspeitas.

Mestre César Fiuza informou que as faltas podem ser graves, como bigamia, incesto e homicídio. Podem ser menores, como coação, incapacidade de menores de 16 anos, celebrantes incompetentes, representantes cujos poderes foram revogados e nos casos de ofensas graves na pessoa do outro cônjuge.

De acordo com o artigo 1.550 do Código Civil Brasileiro, os casamentos com os referidos vícios podem ser declarados nulos.

De acordo com o artigo 1.571 do Código Civil Brasileiro, o divórcio encerra o casamento porque encerra a relação conjugal. Quanto à separação judicial prevista no artigo 1.571, inciso III do Código Civil, ela encerra a sociedade conjugal, e não o casamento de todo, como ensina a doutrina. O Maestro César Fiuza afirmou que embora a separação do judiciário tenha perdido seu efeito prático com a Emenda Constitucional nº 66/2010, os artigos 1.572 e 1.578 do Código Civil não foram extintos.

Em Portugal
Em 2013, houve 19.920 casamentos civis e 11.576 casamentos católicos em Portugal, enquanto em 2000 houve 22.421 casamentos civis e 41.331 casamentos católicos.

Em 2016, registaram-se em Portugal 32.399 casamentos (dos quais 422 entre casais do mesmo sexo), mais 6 do que em 2015. A idade média no primeiro casamento foi de 32,8 anos para os homens e 31,3 anos para as mulheres em 2016, em comparação com 32,5 e 31,0 anos, respectivamente, em 2015.

Em 2017, 36,1 mil pessoas (do mesmo sexo ou do sexo oposto) se casaram, um aumento de 11% em relação ao ano anterior. Desde a década de 1960, apenas dois anos registraram aumentos maiores: 1961 e 1975.

Em 2018, o número de casamentos foi de 34.637.

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