O que se define por Divórcio?

O que se define por Divórcio?

Divórcio (do latim divortium, de divertire, “separar”) é a ruptura legal e final de uma relação de casamento civil.

Em outras palavras, o divórcio pode ser definido como o rompimento legal e definitivo de uma relação conjugal civil formalizada em cartório judicial e/ou cartório de registro civil. Se o divórcio for amigável e/ou litigioso, o casal se separará.

O processo legal de divórcio pode envolver questões como a distribuição de pensão alimentícia, disposições sobre autoridade parental, parentesco ou partilha de bens, disposições sobre o domicílio familiar, etc., embora estes acordos sejam complementares ao processo principal.

Em algumas jurisdições, como o Brasil de hoje, não há necessidade de invocar os crimes da outra parte. Ainda assim, mesmo no ordenamento jurídico que se adapta ao regime do divórcio “sem culpa”, também é levado em consideração o comportamento das partes em termos de distribuição de bens, regulação parental e distribuição de alimentos.

Na maioria das jurisdições, um divórcio precisa ser emitido ou certificado por um tribunal, e o litígio pode ser estressante e caro. Outras alternativas como a mediação e o divórcio colaborativo podem ser o caminho mais assertivo. Em alguns países, como Portugal e Brasil, os divórcios amigáveis ​​podem até ser realizados no cartório (Portugal) ou cartório (Brasil), simplificando bastante o procedimento.

A anulação não é uma forma de divórcio, mas simplesmente o reconhecimento, quer a nível religioso quer civil, de que não se verificam as estipulações no momento do consentimento, o que invalida o casamento; reconhecer um casamento inválido é o mesmo que admiti-lo nunca existia.

Em caso de divórcio, o que acontece com o patrimônio dos cônjuges depende do regime patrimonial vigente no momento do casamento, comum em todos os países: separar bens, adquirir bens ou adquirir bens em conjunto.

Os países com mais pedidos de término de casamento são: Estados Unidos, Dinamarca e Bélgica, com taxas entre 55% e 65%. Em contraste, os países com as taxas mais baixas de separatismo são os ultracatólicos, como a República da Irlanda e a Itália, com valores inferiores a 10%. Atualmente, apenas os sistemas jurídicos das Filipinas e do Vaticano não permitem o divórcio. Malta, por outro lado, votou em um referendo não vinculativo a favor da incorporação do divórcio em sua legislação em maio de 2011 e posteriormente legalizou o divórcio no Parlamento em julho, tornando-se o último país do mundo a legalizar o divórcio. Chile (ratificada em 2004). No entanto, o Congresso filipino começou a debater uma lei potencial para incorporá-lo em seu sistema jurídico no final da primavera de 2011.

Gravura japonesa do século 19 retratando um enfurecido Richard Arkwright mandando sua esposa para casa de seus pais depois que ela intencionalmente quebrou a roda de fiar de seu marido
Quanto ao poder patrimonial, é cada vez mais importante nos divórcios, com 95% dos casos atribuídos a mulheres, segundo dados oficiais do Brasil, Portugal, Espanha e América do Norte em 2003.

Divórcio no Brasil
O casamento introduzido no Brasil durante o Império era regido pelas normas da Igreja Católica, sendo o dogma maior o da indissolubilidade do casamento. Mesmo quando um divortium quoad thorum et habitationem (“divórcio de cama e moradia”) foi concedido, o vínculo conjugal não foi quebrado. Tudo o que acontece é a separação do corpo.

Com a secularização da República e do Estado pelo Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, a instituição do casamento perdeu seu caráter confessional.

O casamento civil foi instituído no Brasil pelo Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, que não tratava da dissolução do vínculo conjugal, mas previa a separação física (também conhecida como divórcio, contra divortium quoad thorum et habitationem, que se rege pela Jurisdição de direito canônico).

As razões aceitáveis ​​para a separação do corpo são:

Adultério;
Abuso ou lesão grave;
Abandonar voluntariamente o casamento e a família por dois anos consecutivos;
Ambos os cônjuges concordam se estiverem casados ​​há mais de dois anos.
As propostas de divórcio não tiveram sucesso.

No Código Civil Brasileiro de 1916, a separação (judicial ou amigável) foi introduzida como forma de fim social do casamento. Um decreto de separação permite que apenas os cônjuges se separem, acabando com o regime de bens. No entanto, o vínculo conjugal permanece.

Repete-se uma lista exaustiva de causas de divórcio: adultério, tentativa de homicídio, maus-tratos ou lesões graves e renúncia voluntária ao casamento e à família (artigo 317.º). Ambas as partes concordam em manter a separação (artigo 318).

Portanto, esta instituição instituída em 1916 nada mais é do que um divórcio regido pelo Decreto n. 181/1890, mas com outra nomenclatura. Segundo Silvio Rodrigues:

“O Código Civil de 1916 introduziu o termo ‘injusto’ no direito brasileiro. O Decreto nº 181/1890, que instituiu o casamento civil entre nós, ainda utiliza o termo divórcio, embora não o reconheça como tendo o efeito de quebra de uma relação jurídica casamento. Portanto, exceto pelo nome do Instituto, o Código Civil não contém nada de novo em relação à lei anterior, exceto pequenas alterações.”

O divórcio foi regulamentado oficialmente pela Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, regida pela Lei nº 6.515, de 26 de dezembro do mesmo ano. A chamada Lei do Divórcio passou a designar a separação como separação judicial, revogando parte dos Capítulos I e II do Capítulo IV do Código Civil de 1916 (artigos 315 a 328), que tratavam da dissolução da sociedade matrimonial e do tutor e filho. A lei estipula a forma de transferência do divórcio para o divórcio, ou seja, marido e mulher podem requerer a transferência para o divórcio após três anos de separação judicial.

Abriu também a possibilidade de divórcio direto, mas apenas para casais que estivessem separados de fato há mais de cinco anos em 28 de junho de 1977. Deve-se enfatizar que esse divórcio foi reconhecido apenas uma vez.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §6º, altera profundamente o divórcio: reduz o período de transição de três anos para um; reconhece o divórcio direto a qualquer tempo, não apenas a separação de fato antes da EC nº 09/77; O prazo foi reduzido de cinco anos para dois anos e não havia limite para o número de divórcios, que eram limitados a um de acordo com o artigo 38 da Lei 6.515/77. Arte. 226.(…) §6.

O casamento civil pode ser dissolvido por divórcio, separação judicial prévia superior a um ano nos casos expressamente previstos na lei, ou prova de separação de facto superior a dois anos.

De acordo com a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, o divórcio e a separação por mútuo consentimento podem ser solicitados administrativamente, ou seja, não há necessidade de instauração de processo para esse fim, bastando comparecer a um cartório para protocolar o pedido. A utilização desta facilidade só é possível se o casal não tiver filhos menores de idade ou incapazes.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 introduziu alterações significativas no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. De acordo com os regulamentos anteriores, o marido e a mulher devem estar legalmente separados há mais de um ano ou realmente separados há mais de dois anos antes de poderem divorciar-se. Conforme alterado, o único fator necessário é o desejo exclusivo de um ou ambos os cônjuges.

Um estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento associou a expansão do consumo de televisão ao aumento de divórcios no Brasil.

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