O que se define por União Estável?

O que se define por União Estável?

A união de facto (português europeu) ou união estável (português brasileiro) é o instituto jurídico que estabelece juridicamente a convivência entre duas pessoas, sendo para este efeito homologada uma “união estável” à semelhança do casamento civil.

De acordo com a legislação portuguesa, “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em condições análogas às dos seus cônjuges há mais de dois anos.”

Portugal
A Lei 135/99, de 28 de agosto, protege legalmente os solteiros de sexo oposto que partilhem o mesmo quarto e mesa há mais de dois anos.

Mesmo antes da Lei 135/99, houve casos em que as uniões de facto foram reconhecidas apesar da ausência dessa identificação formal, como a transmissão de contratos de arrendamento, a presunção de paternidade e o regime de licenças. Algumas dessas proteções datam de várias leis de 1976.

Em 15 de março de 2001, o Parlamento da República Portuguesa votou um novo texto que estende a proteção a casais do mesmo sexo (exceto para adoção), listando as circunstâncias em que as uniões de fato são dissolvidas e fazendo outros ajustes menores. texto legal. . A lei foi aprovada com os votos sim do PCP, PEV, BE e PS (excepto 3 deputados humanitários-cristãos independentes) e 4 votos sim do PSD (grupo de deputados da JSD). A lei de protecção da união de facto foi publicada no Diário da República, I Série-A, n.º 109 de 11 de Maio, como Lei n.º 7/2001. [2] Uma nova lei económica comum foi emitida no mesmo dia: Lei n.º 6/2001[3]

Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei e acrescenta um novo artigo 2.º-A.

A lei aprovada define a situação jurídica de duas pessoas que vivam juntas há mais de dois anos, independentemente do sexo (esse período não é contado a partir da promulgação da lei, mas da UF).

Exceções: Menores de 18 anos (na data da união de fato admitida)[4], demência, casados, parentes próximos, condenados por homicídio culposo.

Direitos e deveres
Protecção da casa de família em caso de falecimento de um dos cônjuges – em caso de falecimento do proprietário ou inquilino da habitação, esse sócio tem prioridade na compra ou renovação do arrendamento por um período igual ou superior a cinco anos , se a união de facto durar mais de 5 anos;[5]
Protecção da casa familiar em caso de rutura do casamento de facto – em caso de ruptura do casamento de facto, e caso a casa da família seja arrendada, qualquer das partes pode reclamar ela própria a transmissão do imóvel, ainda que só é alugado a um dos membros do casal; mesmo em caso de avaria, e se a casa da família for propriedade de um dos membros da união, pode ser cedida ao outro membro do casal nos termos estipulados em arte. Seção 1793 do Código Civil.
Beneficiar de um regime jurídico de licenças, faltas, férias e colocação prioritária dos trabalhadores da administração pública em igualdade de condições com os cônjuges.
O regime do imposto sobre o rendimento aplica-se às pessoas singulares nas mesmas condições que aos casados.
A protecção é assegurada em caso de morte do beneficiário através da aplicação do sistema geral de segurança social e da lei.
Benefícios por morte por acidente de trabalho ou doença profissional.
Pensões de preço de sangue e serviços especiais para o estado.
IRS (entrega conjunta de declarações de IRS, pelas suas implicações orçamentais, só pode ser feita a partir do ano fiscal de 2002. Caso a UF não esteja inscrita, o IRS serve de comprovativo da sua existência, o que permitirá o acesso à família, trabalho e direitos previdenciários).
Direção-Geral de Proteção Social dos Empregados e Agentes da Administração Pública (ADSE)
A partir de 2006, os servidores públicos estaduais podem registrar como cônjuge a pessoa com quem convivem há mais de dois anos. Esta possibilidade foi formalizada com a publicação do Decreto n.º 701/2006, de 13 de julho, publicado em Diário da República, 1.ª Série, n.º 134 (em consonância com a nova redacção publicada no Decreto n.º 234/2005, Decreto-Lei n.º .118/83 de 25 de fevereiro a 30 de dezembro)

Cidadania portuguesa (Desde 15 de Dezembro de 2006, os estrangeiros que vivam em união de facto com cidadãos portugueses há mais de três anos já podem requerer a nacionalidade – Decreto n.º 237 – A/2006, de 14 de Dezembro).
Além desses direitos, há muitos casos na lei nacional em que as uniões de fato são ou foram reconhecidas, incluindo:

Possibilidade de aceder ao perfil de ADN da pessoa com quem vive (Lei 5/2008 de 12 de fevereiro)
Cessão de Arrendamento Rural na Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A)
Proteção das despesas do agregado familiar como abono de família e subsídio de funeral (Decreto n.º 176/2003, de 2 de agosto)
Reconhecimento do Direito dos Idosos ao Subsídio de Solidariedade (Decreto Regulamentar n.º 14/2007)
Acesso a instalações funcionais atribuídas a funcionários públicos (Decreto n.º 280/2007, de 7 de agosto)
Concessão de visto a familiares acompanhantes (Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro)
Candidatura ao Programa de Apoio Financeiro Porta 65 – Habitação de Arrendamento para Jovens (Decreto n.º 308/2007, de 3 de setembro)
Candidatura ao Programa de Financiamento Habitacional (PROHABITA) (Decreto n.º 54/2007, de 12 de março).

No brasil
No Brasil, essa convivência de fato é tratada de duas formas: união estável, ou seja, a coabitação de duas pessoas sem prejuízo do casamento (artigos 1.723 a 1.726 do Código Civil) e concubinato, ou seja, as relações não são ocasionais, mas em pelo menos um deles está proibido de casar (artigo 1.727 do Código Civil). Em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal do Brasil reconheceu por unanimidade a possibilidade de união estável entre casais do mesmo sexo. Dessa forma, os mesmos direitos concedidos aos casais de sexo oposto valeriam para as uniões homoafetivas.

No Brasil, a união de fato entre duas pessoas que não estão impedidas de casar é chamada de “união estável” e regula a convivência entre duas pessoas sem a formalização do casamento civil.

Após a Constituição Federal de 1988 ter reconhecido a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, a Lei nº 8.971 de 1994 regulamentou a união estável antes protegida pela Justiça apenas como sociedade de fato, dando prioridade aos companheiros, como compartilhamento como itens adquiridos por meio de colaboração mútua e direitos de herança limitados. Naquela época, as leis previdenciárias já concediam direitos sociais aos parceiros, e os regimes tributários eram possíveis se os parceiros fossem “dependentes” financeiramente um do outro.

No atual Código Civil, o artigo 1.723 define com precisão as uniões estáveis: “Considera-se entidade familiar a união estável entre homem e mulher, em convivência aberta, contínua e permanente, com o objetivo de constituir família”.

A Lei 9.278/96 (Lei das Uniões Estáveis) é conhecida como a “Lei das Coabitantes” e assim define a união estável em seu Artigo 1º: “Considera-se entidade a convivência longa, aberta e contínua entre o homem e a mulher formado para fins de família”.

A Lei 9.278/96 não especifica um período mínimo de convivência, nem menciona a presença de um filho como requisito para confirmação. Requer apenas a vontade de constituir família, independentemente do estado civil das pessoas envolvidas. A estabilidade diz respeito à continuidade dos relacionamentos e à permanência da convivência. A notoriedade ou notoriedade da união é o elemento processual mais importante, pois é elemento probatório essencial na contestação da relação entre os sócios.

A Lei nº 9.278, de maio de 1996, que apenas revogou parcialmente o artigo 1º, mas avançou no estabelecimento de direitos e obrigações recíprocos entre os sócios, no estabelecimento de um regime de partilha parcial de bens e na previsão da dissolução dos sindicatos durante sua vigência e seu impacto, incluindo pensões e partilha de propriedade.

O novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002) remove as arestas remanescentes das instituições sindicais estabilizadoras, tornando-o uma alternativa muito semelhante ao casamento civil, aplicável a quase todas as normas do direito de família.

No texto legal, a união é proibida nas mesmas circunstâncias que impedem o casamento, razão pela qual é impossível a união de duas pessoas do mesmo sexo, pois assim como o casamento, a união estável é definida como a união entre um homem e uma mulher . No entanto, a constitucionalidade da proibição não é pacífica no judiciário brasileiro, havendo jurisprudência em sentido contrário.

A união estável não é reconhecida para os já casados, mas com o advento do novo Código Civil, prevê-se para os casados ​​que buscam a separação judicial ou recém-separados de fato (art. 1.723, § 1º).

Além de elevar as uniões estáveis ​​a um patamar jurídico muito próximo do casamento, o novo código civil também restabeleceu a imagem do concubinato no artigo 1.727, ou seja, a relação não contínua entre homem e mulher é proibida de se casar.

Independentemente de qualquer registro ou formalidades, as uniões estáveis ​​caracterizam-se por praticamente cinco anos [carece de fontes] com companheiro mais uxório (como casado), ou com nascimento de filho antes disso. A Lei 9.278/96 não especifica um período mínimo de convivência para uma aliança estável.

O Tribunal Superior decidiu que se houver pelo menos separação de fato, pode ser qualificada como união estável, por outro lado, uma concubina não pode competir com uma esposa se não houver separação de fato: “Presume-se união estável não Existem barreiras ao casamento, ou pelo menos, os cônjuges são efetivamente separados, e as figuras do concubinato dependem daqueles que não podem se casar. pelo prisma do Direito de Família ela goza do privilégio de compartilhar o patrimônio de uma concubina, não havendo, portanto, como conferir a condição de união estável a um concubinato acompanhado de casamento válido” (chamada especial 931155/RS, Relatora Min. .Nancy Andrigi, julgado em 7 de agosto de 2007).

Hierarquia entre casamento, união estável e concubinato
Embora as uniões estáveis ​​devam ser protegidas pelo Estado, o STF decidiu, nos termos da Constituição, que essa instituição é equiparada ao casamento: “Nesse sentido, as normas do artigo 226, § 3º, da Constituição de 1988, , exceto com vigência após o falecimento do fundador. Além disso, coloca a chamada união estável em patamar análogo ao casamento, de modo que a lei deve facilitar sua transformação em tal união.” (Escritorio Executivo nº 21.449, Ministro Relator Octavio Gallotti, DJ 17.11.95, Plenário ). O Código Civil trata de forma diferente os companheiros dos cônjuges, por exemplo em matéria de herança (artigos 1790.º e 1829.º). Entre as diferenças sucessórias, pode-se citar um exemplo em que o de cujus não tinha mais velhos nem descendentes, mas apenas irmãos: se ele também deixasse cônjuge, a herança era integral para aquela; se ele deixasse a companheira, ela teria direito a três Um terço da propriedade, os dois terços restantes pertencem aos irmãos.

Por outro lado, o mesmo STF também decide que concubinas não são tão boas quanto uniões estáveis:

“Concubina. Distinção. Sendo a lei uma verdadeira ciência, é impossível confundir corpos, expressões e palavras, sob pena de passagem celeste. (…). Concubinato incluído. (…). Titularidade da Atribuição de pensão decorrente de falecimento de servidor público pressupõe o vínculo amparado pela ordem jurídica, que se revelou inoportuna a divisão em detrimento da família, ou seja, da concubina.” (RE 590.779, Relator Ministro Marco Aurélio, julgamento de 10 de fevereiro de 2009, 1ª Turma, DJE de 27 de março de 2009)

Entre as concubinas, há casos de direitos garantidos pela Lei 8.971/94 (filhos juntos ou união por mais de cinco anos, desde que solteira, divorciada, viúva ou separada judicialmente), e outras uniões (por exemplo, pessoa com duas famílias vivem juntos, ou se não têm filhos em comum, não vivem juntos há cinco anos) não têm direitos legalmente garantidos.

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